DFP_
Localização:Serra - Espírito Santo
Tipo:Carreiras Universitárias
Modalidade:Presenciais
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Engenharia de Petróleo
Autorizado pelo Mec - Portaria Ministerial nº 87/2009
Engenharia de Petróleo O objetivo do curso é proporcionar ao estudante competências técnica e gerencial para trabalhar para a Indústria de Petróleo e áreas afins. Para alcançar essa formação, o curso oferecerá: uma sólida formação técnico-científica, típica das boas Escolas de Engenharia; uma formação gerencial polivalente; e uma real vivência com a realidade empresarial, por meio de estágio supervisionado e de projeto empresarial (trabalho de final de curso) obrigatórios.
Em resumo, os objetivos do curso são os seguintes:
Capacitar os alunos no conhecimento das teorias, leis, princípios, métodos e tecnologias relacionadas direta ou indiretamente à Engenharia de Petróleo.
Possibilitar aos alunos uma visão abrangente, por meio da adoção de disciplinas de outras especializações, dentre elas a Informática e a Administração.
Capacitar os alunos a serem gerenciadores de empreendimentos;
Possibilitar aos alunos do curso de Engenharia de Petróleo conhecimento orientado que os capacitem a atuar em todos os ramos relacionados à Indústria de Petróleo, bem como integrar equipes multidisciplinares responsáveis pelo projeto e desenvolvimento de campos de petróleo em geral e no mar, em particular.
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Mercado de Trabalho
A melhoria do trabalho é o principal objetivo desse ramo da engenharia. O Engenheiro de Petróleo promove a interação da mão-de-obra, matérias-primas e equipamentos, planejando, acompanhando e controlando o processo, de modo a obter maior produtividade e qualidade, menores custos e atendendo às necessidades dos clientes.
Seus serviços são demandados em empresas públicas e privadas dos setores primário, industrial, comercial ou de serviços. Além destas atividades, este profissional tem perspectivas interessantes na área docente, tanto em universidades e faculdades quanto em cursos de formação profissional.
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Duração e Vagas
O Curso de Engenharia de Petróleo tem a duração mínima de 5 (cinco) anos, e máxima de 9 anos. São oferecidas 50 vagas diurnas e 50 noturnas.
Atribuições do Profissional - CONFEA / CREA
Discrimina as atividades profissionais do ENGENHEIRO DE PETRÓLEO.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.
II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.
Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.
Prof. FAUSTO AITA GAI
Presidente
Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 31 JUL 1973.
Autorizado pelo Mec - Portaria Ministerial nº 87/2009
Engenharia de Petróleo O objetivo do curso é proporcionar ao estudante competências técnica e gerencial para trabalhar para a Indústria de Petróleo e áreas afins. Para alcançar essa formação, o curso oferecerá: uma sólida formação técnico-científica, típica das boas Escolas de Engenharia; uma formação gerencial polivalente; e uma real vivência com a realidade empresarial, por meio de estágio supervisionado e de projeto empresarial (trabalho de final de curso) obrigatórios.
Em resumo, os objetivos do curso são os seguintes:
Capacitar os alunos no conhecimento das teorias, leis, princípios, métodos e tecnologias relacionadas direta ou indiretamente à Engenharia de Petróleo.
Possibilitar aos alunos uma visão abrangente, por meio da adoção de disciplinas de outras especializações, dentre elas a Informática e a Administração.
Capacitar os alunos a serem gerenciadores de empreendimentos;
Possibilitar aos alunos do curso de Engenharia de Petróleo conhecimento orientado que os capacitem a atuar em todos os ramos relacionados à Indústria de Petróleo, bem como integrar equipes multidisciplinares responsáveis pelo projeto e desenvolvimento de campos de petróleo em geral e no mar, em particular.
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Mercado de Trabalho
A melhoria do trabalho é o principal objetivo desse ramo da engenharia. O Engenheiro de Petróleo promove a interação da mão-de-obra, matérias-primas e equipamentos, planejando, acompanhando e controlando o processo, de modo a obter maior produtividade e qualidade, menores custos e atendendo às necessidades dos clientes.
Seus serviços são demandados em empresas públicas e privadas dos setores primário, industrial, comercial ou de serviços. Além destas atividades, este profissional tem perspectivas interessantes na área docente, tanto em universidades e faculdades quanto em cursos de formação profissional.
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Duração e Vagas
O Curso de Engenharia de Petróleo tem a duração mínima de 5 (cinco) anos, e máxima de 9 anos. São oferecidas 50 vagas diurnas e 50 noturnas.
Atribuições do Profissional - CONFEA / CREA
Discrimina as atividades profissionais do ENGENHEIRO DE PETRÓLEO.
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 JUN 1973
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f", parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo, em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, e atendendo ao disposto na alínea "b" do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação
técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 16 - Compete ao ENGENHEIRO DE PETRÓLEO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a dimensionamento, avaliação e exploração de jazidas pretrolíferas, transporte e industrialização do petróleo; seus serviços afins e correlatos.
Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 26 - Ao já diplomado aplicar-se-á um dos seguintes critérios:
I - àquele que estiver registrado, é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes desta Resolução forem mais amplas, obedecido neste caso, o disposto no artigo 25 desta Resolução.
II - àquele que ainda não estiver registrado, é reconhecida a competência resultante dos critérios em vigor antes da vigência desta Resolução, com a ressalva do inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado até à data da presente Resolução, aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do item II deste artigo.
Art. 27 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as Resoluções de nº 4, 26, 30, 43, 49, 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 71, 72, 74, 76, 78, 79, 80, 81, 82, 89, 95, 96, 108, 111, 113, 120, 121, 124, 130, 132, 135, 139, 145, 147, 157, 178, 184, 185, 186, 197, 199, 208 e 212 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 JUN 1973.
Prof. FAUSTO AITA GAI
Presidente
Engº.CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS
1º Secretário
Publicada no D.O.U. de 31 JUL 1973.
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