DFP_
Localização:Piracicaba - São Paulo
Duração:2 Anos
Tipo:Mestria
Modalidade:Presenciais
DFP_
Objetivos
De acordo com o regulamento do Curso, o Programa de Pós-Graduação em Direito tem como objetivo a formação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na área do saber jurídico mediante a crítica, a sistematização filosófica e o estudo aprofundado das questões jurídicas para o desenvolvimento da ciência do Direito.
Essa formação crítica de seu corpo discente e docente deve ser vista na perspectiva da Política Acadêmica da Universidade que tem como sua linha mestra a construção da cidadania enquanto patrimônio coletivo da sociedade civil. Nessa ótica, o curso busca formar professores, pesquisadores e operadores jurídicos com espírito crítico, comprometidos com a solução dos problemas que a realidade social histórica lhes oferece, pois a pesquisa jurídica só tem significado quando ligada à realidade social conscientemente refletida e à práxis comprometida com a cidadania como valor coletivo.
Ao jurista cabe não somente contribuir para a solução dos conflitos sociais, mas também compreender sua origem, o que lhe permite um distanciamento crítico e a consciência das implicações do Direito positivo numa sociedade marcada pela ineficácia social do Direito e pelo descompasso entre a igualdade jurídico-formal e as desigualdades sociais e econômicas.
A finalidade do Curso é, segundo seu regulamento, atribuir o grau de Mestre aos alunos que o concluírem de acordo com seu regulamento e demais normas institucionais e da legislação pertinente (art. 2º). Formado como pesquisador, o mestre em Direito atua no ensino, na pesquisa e na extensão universitárias, principalmente dos cursos de graduação. Sendo considerado como o grau de ingresso na carreira acadêmica, o mestrado prepara, além disso, o profissional para a pesquisa independente, exigida para a obtenção do grau de doutor em Direito. Embora a maioria dos mestres em Direito atuem também como operadores jurídicos, isto é, como juízes, promotores e advogados, a finalidade do mestrado é preparar o aluno para uma carreira na academia, ou seja, a formação de professores universitários que atuarão nos cursos de graduação em Direito.
Essa tarefa supõe a formação de profissionais que dêem materialidade ao princípio constitucional previsto no art. 207 da Constituição brasileira:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A possibilidade de materialização do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, paradigma de uma universidade socialmente referenciada e matriz de projetos coletivos de trabalho no ensino superior, supõe conciliar uma análise crítica da educação, tomando por referência o contexto sócio-político-econômico, com procedimentos pedagógicos que favoreçam um aprendizado fundamentado na historicidade das ciências e na problematização de sua aplicação na prática social. O exercício da docência no ensino superior pressupõe, portanto, o domínio da área de conhecimento que se ensina, associado ao conhecimento didático e pedagógico, que possibilita ao professor exercer a ação educativa associando ensino, pesquisa e extensão, com critérios científicos e de acordo com o projeto educacional pretendido.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 estabelece como exigência mínima para o exercício da docência no ensino básico, a formação pedagógica oferecida nos cursos de licenciatura. Para a docência no ensino superior, no entanto, não há essa exigência, como se o domínio de um conhecimento específico, implicasse, automaticamente, capacidade para ensiná-lo, traduzindo-se num aprendizado efetivo por parte dos estudantes. No entanto, nem sempre os programas de pós-graduação, que formam e titulam professores universitários, incluem formação para a docência, ou seja, estudos relacionados ao ensino do conhecimento ao qual o estudante se dedica.
A prática docente pode reduzir-se à mera reprodução dos modelos aprendidos em sala de aula, se não estiver submetida a uma reflexão sistemática e contínua, que examine questões relativas a por que, para que, para quem, o que e como se ensina e se aprende. E a prática docente, no ensino superior, como se sabe, inclui a realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão, associadas e organicamente vinculadas ao projeto pedagógico do curso ao qual se destina.
Assim projetado, este curso pretende constituir-se em campo de aprendizado sobre essas questões, a partir da problematização de situações concretas vivenciadas no ensino superior e, desta forma, potencializar e aprimorar o desempenho dos profissionais que se dedicam ou pretendem se dedicar à docência em instituições de ensino superior, públicas e privadas.
Acrescenta-se ao objetivo do Curso a produção do conhecimento jurídico, contextualizado por meio de seus métodos de raciocínio crítico em relação a seus aspectos éticos e políticos do próprio saber que produz. Priorizando a produção do conhecimento voltado à procura de possibilidades emancipatórias dos grupos sociais e dos indivíduos.
Histórico
Como consta do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Direito, no Instituto Educacional Piracicabano, por ocasião da criação do Curso de Direito, já funcionavam as Faculdades de Administração de Empresas, Economia e Pedagogia. A Instituição, com tradição centenária na área de educação, aproveita o momento histórico propício à expansão do ensino de terceiro grau, buscando a instalação de novos cursos, o que possibilitaria, mais tarde, a criação da Universidade.
Nesse contexto, no ano de 1969, surge o Curso de Direito do Instituto Educacional Piracicabano, através do Parecer SESu n° 782/69, aprovado em 13 de outubro de 1969, Processo n° 1046/69 - CFE, autorizado a funcionar pelo Decreto n° 65.528, de 21 de outubro de 1969. O reconhecimento do curso do Instituto Educacional Piracicabano deu-se através do Decreto n° 73.363, de 26 de dezembro de 1973.
A primeira turma do curso inicia seus estudos no ano de 1972. Embora o Curso de Direito da UNIMEP, desde o início, contemplasse a interdisciplinaridade, acolhendo em seu currículo o ensino de áreas afins ao Direito, fazia-se necessária reflexão sobre o curso de graduação, sobre a reforma do ensino jurídico e a construção de uma nova estrutura curricular em face das relevantes transformações políticas, econômicas, tecnológicas e sociais verificadas no país e no mundo desde os anos de 1970 e com reflexo direto sobre as instituições jurídicas. Com isso, o Curso de Direito da universidade coloca-se ativamente no cenário do debate da reforma do ensino jurídico no Brasil.
Desde 1991, o Colegiado do Curso de Direito vem colocando em pauta a discussão da reformulação do curso de graduação, da sua estrutura curricular e do ensino jurídico por entender que o então currículo pleno, encontrava-se em descompasso com as exigências do momento, o que demandava sua urgente atualização, com a inclusão de novas disciplinas e novas práticas pedagógicas.
Coincidentemente, discutia-se na Universidade novo sistema de valores que iria orientar todas as condutas e práticas acadêmicas e que contemplava, na sua dimensão universal, a cidadania como patrimônio coletivo da sociedade civil.
O processo de reformulação em curso é acelerado pela edição da Portaria SESu/MEC n° 1886/94, publicada no Diário Oficial no dia 4 de janeiro de 1995, fixando diretrizes curriculares dos cursos de graduação em Direito, tornando-o imperativo para todos os que ingressaram no curso a partir de 1996. Diante dessa exigência, uma comissão nomeada pelo CONCEN-CCA, inicia a discussão e elaboração de um novo Projeto do Curso de Direito, no mês de março de 1995, o qual foi concluído e aprovado pelo CEPE/UNIMEP em dezembro de 1997.
O Curso de Mestrado em Direito desenvolve-se a partir do curso de graduação em Direito, como foi visto, existente na instituição desde 1970. Baseando-se na necessidade de capacitação dos docentes que, já na década de 1980, pôde contar com um curso de especialização, surge, entre alguns professores do curso de graduação, a idéia de construir o Mestrado. Em 1991, portanto 20 anos após o início do curso de graduação, é formada uma comissão docente que conta, ao mesmo tempo, com apoio e uma resistência considerável por parte dos professores do curso de graduação, não por último pelo viés ideológico que o projeto do mestrado deveria obter: o poder transformador do Direito para uma sociedade mais justa. O primeiro esboço feito pelos professores lança como linha de pesquisa a hermenêutica jurídica enquanto interpretação do Direito à luz dos acontecimentos históricos. Pretendia-se dar relevância ao profetismo em detrimento do sacerdotal e, portanto, à pesquisa crítica do Direito5. Esse primeiro Projeto foi submetido ao Conselho de Curso de Direito, ao Conselho do Centro de Ciências Aplicadas, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ao Conselho Universitário da UNIMEP, durante o ano de 1992.
A partir da aprovação pelos órgãos colegiados internos da universidade, foi organizado o corpo docente. Como base para a contratação deste corpo, utilizou-se de um convênio da UNIMEP com a Universidade de São Paulo - USP. O curso inicia-se em agosto de 1993. Ao mesmo tempo, é elaborado um projeto de curso pelo Colegiado do Curso de Mestrado e encaminhado para a CAPES/MEC em maio de 1994.
Durante cinco anos o Curso de Mestrado aperfeiçoou-se, dialogando internamente com os Colegiados da Instituição e externamente com a CAPES que, por solicitação do Curso, encaminhou por duas vezes Comissões de Consultores. Foi um período de grande importância para o amadurecimento do Programa. No ano de 1998, a Instituição autoriza a contratação de novos Professores em regime de NRD6. Ampliam-se as providências de melhorias, reformula-se o Projeto do Curso e, como resultado desse processo, obtém-se a recomendação do Curso pela CAPES em setembro de 1998. A partir do processo de recomendação do Curso, intensifica-se o diálogo com a CAPES que alterna o debate do Projeto de Curso na universidade e sua avaliação por esse órgão estatal. A análise desse processo revela claramente a origem dos problemas que o curso ainda enfrenta e cujas razões pretende-se sanar com a reestruturação que objetiva o presente projeto pedagógico.
Analisando esse processo de constante crítica externa (CAPES) e interna (Conselho do Curso de Mestrado, Conselho da Faculdade de Direito) pode-se constatar as dificuldades que o Curso teve na construção de uma temática geral, reunindo as linhas de pesquisa dos docentes e, principalmente, na superação da disparidade entre sua pretensão crítica, presente em seu embasamento teórico, e o ensino tradicional, desvinculado de suas linhas de pesquisa.
As sucessivas avaliações críticas levaram os colegiados do Curso de Mestrado, da Faculdade, a Reitoria e a Vice-Reitoria da Universidade a sugerir uma radical reformulação do Curso capaz de atender às exigências não somente externas, isto é, da CAPES, como também às exigências internas formuladas, principalmente, na Política Acadêmica da Universidade.
Dessa forma, uma série de medidas foram implementadas, tais como a reestruturação do Curso em núcleos de estudos, a reorganização e o processo de indexação da Revista Cadernos de Direito, a organização constante de eventos dentro e fora da UNIMEP, além da drástica redução do número de alunos e da vinculação radical dos ingressos nas propostas de atividades acadêmicas dos núcleos. Com essas medidas implantadas, em pouco tempo pôde-se perceber uma mudança qualitativa em todos os níveis que contribuem para o crescimento do curso e de seu programa.
Direitos Fundamentais Coletivos e Difusos
Os cursos superiores da Universidade Metodista de Piracicaba estão inseridos na Política Acadêmica da Universidade. Essa política norteia o projeto da instituição em suas três dimensões, a saber, o ensino, a pesquisa e a extensão. A Política Acadêmica traça para qualquer atividade dentro da universidade uma dimensão ética, no sentido da postura, da práxis: “a construção da cidadania enquanto patrimônio coletivo da sociedade civil”. Sendo construção permanente, histórica, no sentido mais amplo da palavra, a construção da cidadania é uma “utopia a ser instalada no universo unimepiano e na relação com o conjunto da sociedade”. Para a inserção de qualquer projeto a ser desenhado dentro da universidade, há de se levar em conta o conjunto da sociedade e a universidade como instituição.
Estamos, hoje, diante de fenômenos econômicos, sociais, políticos e culturais que sacodem o direito concebido no contexto da consolidação do Estado moderno. A globalização tornou-se um paradigma do pensamento, e criou, dentre outros fenômenos, redes empresariais de produção e de prestação de serviços, além de redes culturais, cuja maior expressão é a Internet. Criando e, ao mesmo tempo, utilizando-se da tecnologia da informação, permite, de forma articulada, pesquisas que prometem avanços, como, por exemplo, na biotecnologia e na medicina, além da articulação de uma sociedade global radicalmente diferente da sociedade moderna enclausurada no âmbito nacional. Permite, enfim, a construção de uma cultura, na qual, para o sujeito, o horizonte é o mundo. Por outro lado, uma vez pondo em cheque instituições que serviam de referência baseada na autoridade, tal como o Estado, a família patriarcal e a empresa, manifesta-se o perigo da substituição da sociedade disciplinar pela sociedade de controle, na qual o conhecimento é uma peça chave e na qual se conta com a cumplicidade entre controlador e controlado no exercício da dominação global por atores globais em situações estratégicas de comando nas redes políticas e econômicas que se articulam.
Por outro lado, nosso mundo jurídico está assentado no direito moderno, baseado na racionalidade do sujeito, individual e coletivo, que dá as normas de comportamento nos limites da sociedade articulada pelo Estado nacional. Liberdade, igualdade, dignidade humana, conceitos que fundamentam a cidadania, são vistos e garantidos pelas constituições que ainda se inserem nesse contexto político tradicional moderno. Os direitos humanos, inscritos nas bandeiras revolucionárias burguesas e operárias positivaram-se como direitos fundamentais nos mais diversos países. A identificação do direito com o Estado, no entanto, permite que a crise do Estado, provocada pela globalização, afete também o direito. Cabe ao Estado voltar a desempenhar seu papel de garantir apenas a segurança, deixar de ser vetor do progresso que visava à inclusão social, para ser administrador da competitividade econômica no mercado global e das demandas sociais oriundas dos efeitos sociais da globalização.
Nesse cenário, o direito, consequentemente, está diante de fissuras em sua concepção moderna. De um lado, ganha corpo um direito global privado, articulado pelas redes empresariais globais e baseado numa verdadeira lex mercatória capaz de se construir fora dos órgãos públicos nacionais, regionais e internacionais. Adquire importância um direito assentado no contrato, objeto do direito internacional privado que ganha dimensões empresariais, trabalhistas, consumistas, tecnológicas, familiares, ambientais, para citar algumas. Por outro lado, estamos diante de fenômenos globais que atingem nossa cultura e nossa subjetividade, tais como a degradação do meio ambiente e os avanços das pesquisas no campo da biologia e da medicina que assustam e prometem ao mesmo tempo e, diante dos quais, o direito não pode se calar. Positivados como direitos fundamentais, os direitos humanos, passam de garantias positivadas nas constituições para serem horizonte utópico jurídico da humanidade. A questão é, quem, diante disso, são os novos sujeitos de direito, quais os fundamentos de um direito global e de um direito regional e local inserido nesse contexto.
Os direitos fundamentais, direitos humanos positivados nas constituições e, por isso, ameaçados pelas transformações pelas quais passa o Estado, voltam a ser campos de resistência e de transformações políticas e sociais na globalização. Por isso, é importante voltar o enfoque do estudo para os direitos fundamentais coletivos e difusos. Assim, o estudo dos direitos fundamentais coletivos leva à questão da rearticulação da cidadania a partir dos grupos, das organizações sociais públicas e privadas, locais, regionais, nacionais e mundiais. Diante dos problemas colocados pela globalização, será necessária a revisão da separação de um direito centrado no mercado e de um “outro” direito centrado na cidadania, nos valores culturais e sociais. Por outro lado, será necessária, também, a revisão da separação clássica do direito entre público e privado, uma vez que, há tempo, atores públicos e privados tratam da questão da cidadania. Empresas estatuem políticas e negociam normas comprometendo-se a salvaguardar os direitos fundamentais dos seus trabalhadores, a respeitar os direitos fundamentais dos consumidores e a proteger os patrimônios naturais e culturais da humanidade. Sindicatos, organizações de proteção ao meio ambiente, movimentos de defesa da igualdade de gêneros, para citar algumas organizações, atuam diante do Estado, de organizações públicas internacionais e diante de empresas transnacionais, de forma isolada ou articulados em redes mundiais para a defesa de interesses coletivos e difusos.
Linhas de Pesquisa a partir de agosto/2011
Proteção dos Direitos Fundamentais Coletivos e Difusos na Contemporaneidade
Os direitos fundamentais, no mundo contemporâneo, estão vinculados aos conteúdos reconhecidos como de direitos humanos. No entanto, o entendimento preponderante é aquele que trata os direitos humanos como um legado do jusnaturalismo, o qual uma vez subordinado ao Direito Positivo vem merecendo grande atenção do constitucionalismo social. O desafio atual, portanto, é revestir tais institutos de conteúdo amplo e alcançar a eficácia plena, sem se perder em total subjetividade. Para tanto, necessário ter claro que é no Estado Democrático de Direito, titular do papel de garantidor desses direitos, no qual se encontra a fundamentação e a epistemologia dos direitos fundamentais coletivos e difusos em qualquer uma de suas acepções, meio ambiente, relações de trabalho, a integração de mercados, as relações internacionais, em uma sociedade assentada em principios permanentes de luta e transação dialética, imperantes na sociedade contemporânea.
Fundamentação dos Direitos Coletivos e Difusos
No século XIX, o Estado Constitucional firmou-se como Estado Liberal de Direito, baseado em direitos individuais abstratos, sem intervencionismo na ordem econômica e social. No século XX, a ineficácia desses direitos resultou no Estado Social de Direito, intervencionista, praticando direitos econômicos, sociais e culturais, mas ainda relativamente individualistas. O que gerou a necessidade de expandir esses direitos a fim de proteger coletivamente cada vez mais categoriais sociais, até chegar a direitos coletivos e difusos, alcançando a sociedade em macro-categorias, bem como em seu todo. Desse modo, no limiar do século XXI, os direitos coletivos e difusos se expandem fundamentados e justificados pela necessidade de toda a sociedade, a partir do próprio Estado, de planejar o Estado Constitucional como Estado Social e Democrático de Direito.
Linhas de Pesquisa até junho de 2011
Direito dos Atores Coletivos Globais
O direito dos atores globais investiga as organizações de defesa dos direitos fundamentais coletivos e difusos no cenário global. Atuando em redes mundiais, empresas e sindicatos, organizações não governamentais e governamentais, locais, regionais e nacionais criam um novo direito mundial capaz de defender os mais diversos direitos fundamentais garantidos por normas constitucionais, internacionais e até por normas internas empresariais. Essa criação e recriação permanente de direitos a partir desses atores, não só constitui um novo direito global, como é capaz de transformar campos do direito, tais como o direito do trabalho, direito ambiental, direito empresarial, o direito das mulheres, apenas para citar alguns exemplos.
A formação da Cidadania e os Direitos Difusos e Coletivos
Objetiva pesquisar e estudar a formação histórico-jurídica da cidadania no Brasil, sob uma ótica constitucional, civilista e jus-filosófica, buscando demonstrar a importância da formação da cidadania no Brasil no processo de construção teórico-jurídica e instrumental dos Direitos Difusos e Coletivos. A construção dos Direitos Difusos e Coletivos, seu arcabouço teórico-jurídico e instrumental resulta, assim, como um processo decorrente da formação da cidadania no Brasil.
De acordo com o regulamento do Curso, o Programa de Pós-Graduação em Direito tem como objetivo a formação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na área do saber jurídico mediante a crítica, a sistematização filosófica e o estudo aprofundado das questões jurídicas para o desenvolvimento da ciência do Direito.
Essa formação crítica de seu corpo discente e docente deve ser vista na perspectiva da Política Acadêmica da Universidade que tem como sua linha mestra a construção da cidadania enquanto patrimônio coletivo da sociedade civil. Nessa ótica, o curso busca formar professores, pesquisadores e operadores jurídicos com espírito crítico, comprometidos com a solução dos problemas que a realidade social histórica lhes oferece, pois a pesquisa jurídica só tem significado quando ligada à realidade social conscientemente refletida e à práxis comprometida com a cidadania como valor coletivo.
Ao jurista cabe não somente contribuir para a solução dos conflitos sociais, mas também compreender sua origem, o que lhe permite um distanciamento crítico e a consciência das implicações do Direito positivo numa sociedade marcada pela ineficácia social do Direito e pelo descompasso entre a igualdade jurídico-formal e as desigualdades sociais e econômicas.
A finalidade do Curso é, segundo seu regulamento, atribuir o grau de Mestre aos alunos que o concluírem de acordo com seu regulamento e demais normas institucionais e da legislação pertinente (art. 2º). Formado como pesquisador, o mestre em Direito atua no ensino, na pesquisa e na extensão universitárias, principalmente dos cursos de graduação. Sendo considerado como o grau de ingresso na carreira acadêmica, o mestrado prepara, além disso, o profissional para a pesquisa independente, exigida para a obtenção do grau de doutor em Direito. Embora a maioria dos mestres em Direito atuem também como operadores jurídicos, isto é, como juízes, promotores e advogados, a finalidade do mestrado é preparar o aluno para uma carreira na academia, ou seja, a formação de professores universitários que atuarão nos cursos de graduação em Direito.
Essa tarefa supõe a formação de profissionais que dêem materialidade ao princípio constitucional previsto no art. 207 da Constituição brasileira:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A possibilidade de materialização do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, paradigma de uma universidade socialmente referenciada e matriz de projetos coletivos de trabalho no ensino superior, supõe conciliar uma análise crítica da educação, tomando por referência o contexto sócio-político-econômico, com procedimentos pedagógicos que favoreçam um aprendizado fundamentado na historicidade das ciências e na problematização de sua aplicação na prática social. O exercício da docência no ensino superior pressupõe, portanto, o domínio da área de conhecimento que se ensina, associado ao conhecimento didático e pedagógico, que possibilita ao professor exercer a ação educativa associando ensino, pesquisa e extensão, com critérios científicos e de acordo com o projeto educacional pretendido.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 estabelece como exigência mínima para o exercício da docência no ensino básico, a formação pedagógica oferecida nos cursos de licenciatura. Para a docência no ensino superior, no entanto, não há essa exigência, como se o domínio de um conhecimento específico, implicasse, automaticamente, capacidade para ensiná-lo, traduzindo-se num aprendizado efetivo por parte dos estudantes. No entanto, nem sempre os programas de pós-graduação, que formam e titulam professores universitários, incluem formação para a docência, ou seja, estudos relacionados ao ensino do conhecimento ao qual o estudante se dedica.
A prática docente pode reduzir-se à mera reprodução dos modelos aprendidos em sala de aula, se não estiver submetida a uma reflexão sistemática e contínua, que examine questões relativas a por que, para que, para quem, o que e como se ensina e se aprende. E a prática docente, no ensino superior, como se sabe, inclui a realização de atividades de ensino, pesquisa e extensão, associadas e organicamente vinculadas ao projeto pedagógico do curso ao qual se destina.
Assim projetado, este curso pretende constituir-se em campo de aprendizado sobre essas questões, a partir da problematização de situações concretas vivenciadas no ensino superior e, desta forma, potencializar e aprimorar o desempenho dos profissionais que se dedicam ou pretendem se dedicar à docência em instituições de ensino superior, públicas e privadas.
Acrescenta-se ao objetivo do Curso a produção do conhecimento jurídico, contextualizado por meio de seus métodos de raciocínio crítico em relação a seus aspectos éticos e políticos do próprio saber que produz. Priorizando a produção do conhecimento voltado à procura de possibilidades emancipatórias dos grupos sociais e dos indivíduos.
Histórico
Como consta do Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Direito, no Instituto Educacional Piracicabano, por ocasião da criação do Curso de Direito, já funcionavam as Faculdades de Administração de Empresas, Economia e Pedagogia. A Instituição, com tradição centenária na área de educação, aproveita o momento histórico propício à expansão do ensino de terceiro grau, buscando a instalação de novos cursos, o que possibilitaria, mais tarde, a criação da Universidade.
Nesse contexto, no ano de 1969, surge o Curso de Direito do Instituto Educacional Piracicabano, através do Parecer SESu n° 782/69, aprovado em 13 de outubro de 1969, Processo n° 1046/69 - CFE, autorizado a funcionar pelo Decreto n° 65.528, de 21 de outubro de 1969. O reconhecimento do curso do Instituto Educacional Piracicabano deu-se através do Decreto n° 73.363, de 26 de dezembro de 1973.
A primeira turma do curso inicia seus estudos no ano de 1972. Embora o Curso de Direito da UNIMEP, desde o início, contemplasse a interdisciplinaridade, acolhendo em seu currículo o ensino de áreas afins ao Direito, fazia-se necessária reflexão sobre o curso de graduação, sobre a reforma do ensino jurídico e a construção de uma nova estrutura curricular em face das relevantes transformações políticas, econômicas, tecnológicas e sociais verificadas no país e no mundo desde os anos de 1970 e com reflexo direto sobre as instituições jurídicas. Com isso, o Curso de Direito da universidade coloca-se ativamente no cenário do debate da reforma do ensino jurídico no Brasil.
Desde 1991, o Colegiado do Curso de Direito vem colocando em pauta a discussão da reformulação do curso de graduação, da sua estrutura curricular e do ensino jurídico por entender que o então currículo pleno, encontrava-se em descompasso com as exigências do momento, o que demandava sua urgente atualização, com a inclusão de novas disciplinas e novas práticas pedagógicas.
Coincidentemente, discutia-se na Universidade novo sistema de valores que iria orientar todas as condutas e práticas acadêmicas e que contemplava, na sua dimensão universal, a cidadania como patrimônio coletivo da sociedade civil.
O processo de reformulação em curso é acelerado pela edição da Portaria SESu/MEC n° 1886/94, publicada no Diário Oficial no dia 4 de janeiro de 1995, fixando diretrizes curriculares dos cursos de graduação em Direito, tornando-o imperativo para todos os que ingressaram no curso a partir de 1996. Diante dessa exigência, uma comissão nomeada pelo CONCEN-CCA, inicia a discussão e elaboração de um novo Projeto do Curso de Direito, no mês de março de 1995, o qual foi concluído e aprovado pelo CEPE/UNIMEP em dezembro de 1997.
O Curso de Mestrado em Direito desenvolve-se a partir do curso de graduação em Direito, como foi visto, existente na instituição desde 1970. Baseando-se na necessidade de capacitação dos docentes que, já na década de 1980, pôde contar com um curso de especialização, surge, entre alguns professores do curso de graduação, a idéia de construir o Mestrado. Em 1991, portanto 20 anos após o início do curso de graduação, é formada uma comissão docente que conta, ao mesmo tempo, com apoio e uma resistência considerável por parte dos professores do curso de graduação, não por último pelo viés ideológico que o projeto do mestrado deveria obter: o poder transformador do Direito para uma sociedade mais justa. O primeiro esboço feito pelos professores lança como linha de pesquisa a hermenêutica jurídica enquanto interpretação do Direito à luz dos acontecimentos históricos. Pretendia-se dar relevância ao profetismo em detrimento do sacerdotal e, portanto, à pesquisa crítica do Direito5. Esse primeiro Projeto foi submetido ao Conselho de Curso de Direito, ao Conselho do Centro de Ciências Aplicadas, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ao Conselho Universitário da UNIMEP, durante o ano de 1992.
A partir da aprovação pelos órgãos colegiados internos da universidade, foi organizado o corpo docente. Como base para a contratação deste corpo, utilizou-se de um convênio da UNIMEP com a Universidade de São Paulo - USP. O curso inicia-se em agosto de 1993. Ao mesmo tempo, é elaborado um projeto de curso pelo Colegiado do Curso de Mestrado e encaminhado para a CAPES/MEC em maio de 1994.
Durante cinco anos o Curso de Mestrado aperfeiçoou-se, dialogando internamente com os Colegiados da Instituição e externamente com a CAPES que, por solicitação do Curso, encaminhou por duas vezes Comissões de Consultores. Foi um período de grande importância para o amadurecimento do Programa. No ano de 1998, a Instituição autoriza a contratação de novos Professores em regime de NRD6. Ampliam-se as providências de melhorias, reformula-se o Projeto do Curso e, como resultado desse processo, obtém-se a recomendação do Curso pela CAPES em setembro de 1998. A partir do processo de recomendação do Curso, intensifica-se o diálogo com a CAPES que alterna o debate do Projeto de Curso na universidade e sua avaliação por esse órgão estatal. A análise desse processo revela claramente a origem dos problemas que o curso ainda enfrenta e cujas razões pretende-se sanar com a reestruturação que objetiva o presente projeto pedagógico.
Analisando esse processo de constante crítica externa (CAPES) e interna (Conselho do Curso de Mestrado, Conselho da Faculdade de Direito) pode-se constatar as dificuldades que o Curso teve na construção de uma temática geral, reunindo as linhas de pesquisa dos docentes e, principalmente, na superação da disparidade entre sua pretensão crítica, presente em seu embasamento teórico, e o ensino tradicional, desvinculado de suas linhas de pesquisa.
As sucessivas avaliações críticas levaram os colegiados do Curso de Mestrado, da Faculdade, a Reitoria e a Vice-Reitoria da Universidade a sugerir uma radical reformulação do Curso capaz de atender às exigências não somente externas, isto é, da CAPES, como também às exigências internas formuladas, principalmente, na Política Acadêmica da Universidade.
Dessa forma, uma série de medidas foram implementadas, tais como a reestruturação do Curso em núcleos de estudos, a reorganização e o processo de indexação da Revista Cadernos de Direito, a organização constante de eventos dentro e fora da UNIMEP, além da drástica redução do número de alunos e da vinculação radical dos ingressos nas propostas de atividades acadêmicas dos núcleos. Com essas medidas implantadas, em pouco tempo pôde-se perceber uma mudança qualitativa em todos os níveis que contribuem para o crescimento do curso e de seu programa.
Direitos Fundamentais Coletivos e Difusos
Os cursos superiores da Universidade Metodista de Piracicaba estão inseridos na Política Acadêmica da Universidade. Essa política norteia o projeto da instituição em suas três dimensões, a saber, o ensino, a pesquisa e a extensão. A Política Acadêmica traça para qualquer atividade dentro da universidade uma dimensão ética, no sentido da postura, da práxis: “a construção da cidadania enquanto patrimônio coletivo da sociedade civil”. Sendo construção permanente, histórica, no sentido mais amplo da palavra, a construção da cidadania é uma “utopia a ser instalada no universo unimepiano e na relação com o conjunto da sociedade”. Para a inserção de qualquer projeto a ser desenhado dentro da universidade, há de se levar em conta o conjunto da sociedade e a universidade como instituição.
Estamos, hoje, diante de fenômenos econômicos, sociais, políticos e culturais que sacodem o direito concebido no contexto da consolidação do Estado moderno. A globalização tornou-se um paradigma do pensamento, e criou, dentre outros fenômenos, redes empresariais de produção e de prestação de serviços, além de redes culturais, cuja maior expressão é a Internet. Criando e, ao mesmo tempo, utilizando-se da tecnologia da informação, permite, de forma articulada, pesquisas que prometem avanços, como, por exemplo, na biotecnologia e na medicina, além da articulação de uma sociedade global radicalmente diferente da sociedade moderna enclausurada no âmbito nacional. Permite, enfim, a construção de uma cultura, na qual, para o sujeito, o horizonte é o mundo. Por outro lado, uma vez pondo em cheque instituições que serviam de referência baseada na autoridade, tal como o Estado, a família patriarcal e a empresa, manifesta-se o perigo da substituição da sociedade disciplinar pela sociedade de controle, na qual o conhecimento é uma peça chave e na qual se conta com a cumplicidade entre controlador e controlado no exercício da dominação global por atores globais em situações estratégicas de comando nas redes políticas e econômicas que se articulam.
Por outro lado, nosso mundo jurídico está assentado no direito moderno, baseado na racionalidade do sujeito, individual e coletivo, que dá as normas de comportamento nos limites da sociedade articulada pelo Estado nacional. Liberdade, igualdade, dignidade humana, conceitos que fundamentam a cidadania, são vistos e garantidos pelas constituições que ainda se inserem nesse contexto político tradicional moderno. Os direitos humanos, inscritos nas bandeiras revolucionárias burguesas e operárias positivaram-se como direitos fundamentais nos mais diversos países. A identificação do direito com o Estado, no entanto, permite que a crise do Estado, provocada pela globalização, afete também o direito. Cabe ao Estado voltar a desempenhar seu papel de garantir apenas a segurança, deixar de ser vetor do progresso que visava à inclusão social, para ser administrador da competitividade econômica no mercado global e das demandas sociais oriundas dos efeitos sociais da globalização.
Nesse cenário, o direito, consequentemente, está diante de fissuras em sua concepção moderna. De um lado, ganha corpo um direito global privado, articulado pelas redes empresariais globais e baseado numa verdadeira lex mercatória capaz de se construir fora dos órgãos públicos nacionais, regionais e internacionais. Adquire importância um direito assentado no contrato, objeto do direito internacional privado que ganha dimensões empresariais, trabalhistas, consumistas, tecnológicas, familiares, ambientais, para citar algumas. Por outro lado, estamos diante de fenômenos globais que atingem nossa cultura e nossa subjetividade, tais como a degradação do meio ambiente e os avanços das pesquisas no campo da biologia e da medicina que assustam e prometem ao mesmo tempo e, diante dos quais, o direito não pode se calar. Positivados como direitos fundamentais, os direitos humanos, passam de garantias positivadas nas constituições para serem horizonte utópico jurídico da humanidade. A questão é, quem, diante disso, são os novos sujeitos de direito, quais os fundamentos de um direito global e de um direito regional e local inserido nesse contexto.
Os direitos fundamentais, direitos humanos positivados nas constituições e, por isso, ameaçados pelas transformações pelas quais passa o Estado, voltam a ser campos de resistência e de transformações políticas e sociais na globalização. Por isso, é importante voltar o enfoque do estudo para os direitos fundamentais coletivos e difusos. Assim, o estudo dos direitos fundamentais coletivos leva à questão da rearticulação da cidadania a partir dos grupos, das organizações sociais públicas e privadas, locais, regionais, nacionais e mundiais. Diante dos problemas colocados pela globalização, será necessária a revisão da separação de um direito centrado no mercado e de um “outro” direito centrado na cidadania, nos valores culturais e sociais. Por outro lado, será necessária, também, a revisão da separação clássica do direito entre público e privado, uma vez que, há tempo, atores públicos e privados tratam da questão da cidadania. Empresas estatuem políticas e negociam normas comprometendo-se a salvaguardar os direitos fundamentais dos seus trabalhadores, a respeitar os direitos fundamentais dos consumidores e a proteger os patrimônios naturais e culturais da humanidade. Sindicatos, organizações de proteção ao meio ambiente, movimentos de defesa da igualdade de gêneros, para citar algumas organizações, atuam diante do Estado, de organizações públicas internacionais e diante de empresas transnacionais, de forma isolada ou articulados em redes mundiais para a defesa de interesses coletivos e difusos.
Linhas de Pesquisa a partir de agosto/2011
Proteção dos Direitos Fundamentais Coletivos e Difusos na Contemporaneidade
Os direitos fundamentais, no mundo contemporâneo, estão vinculados aos conteúdos reconhecidos como de direitos humanos. No entanto, o entendimento preponderante é aquele que trata os direitos humanos como um legado do jusnaturalismo, o qual uma vez subordinado ao Direito Positivo vem merecendo grande atenção do constitucionalismo social. O desafio atual, portanto, é revestir tais institutos de conteúdo amplo e alcançar a eficácia plena, sem se perder em total subjetividade. Para tanto, necessário ter claro que é no Estado Democrático de Direito, titular do papel de garantidor desses direitos, no qual se encontra a fundamentação e a epistemologia dos direitos fundamentais coletivos e difusos em qualquer uma de suas acepções, meio ambiente, relações de trabalho, a integração de mercados, as relações internacionais, em uma sociedade assentada em principios permanentes de luta e transação dialética, imperantes na sociedade contemporânea.
Fundamentação dos Direitos Coletivos e Difusos
No século XIX, o Estado Constitucional firmou-se como Estado Liberal de Direito, baseado em direitos individuais abstratos, sem intervencionismo na ordem econômica e social. No século XX, a ineficácia desses direitos resultou no Estado Social de Direito, intervencionista, praticando direitos econômicos, sociais e culturais, mas ainda relativamente individualistas. O que gerou a necessidade de expandir esses direitos a fim de proteger coletivamente cada vez mais categoriais sociais, até chegar a direitos coletivos e difusos, alcançando a sociedade em macro-categorias, bem como em seu todo. Desse modo, no limiar do século XXI, os direitos coletivos e difusos se expandem fundamentados e justificados pela necessidade de toda a sociedade, a partir do próprio Estado, de planejar o Estado Constitucional como Estado Social e Democrático de Direito.
Linhas de Pesquisa até junho de 2011
Direito dos Atores Coletivos Globais
O direito dos atores globais investiga as organizações de defesa dos direitos fundamentais coletivos e difusos no cenário global. Atuando em redes mundiais, empresas e sindicatos, organizações não governamentais e governamentais, locais, regionais e nacionais criam um novo direito mundial capaz de defender os mais diversos direitos fundamentais garantidos por normas constitucionais, internacionais e até por normas internas empresariais. Essa criação e recriação permanente de direitos a partir desses atores, não só constitui um novo direito global, como é capaz de transformar campos do direito, tais como o direito do trabalho, direito ambiental, direito empresarial, o direito das mulheres, apenas para citar alguns exemplos.
A formação da Cidadania e os Direitos Difusos e Coletivos
Objetiva pesquisar e estudar a formação histórico-jurídica da cidadania no Brasil, sob uma ótica constitucional, civilista e jus-filosófica, buscando demonstrar a importância da formação da cidadania no Brasil no processo de construção teórico-jurídica e instrumental dos Direitos Difusos e Coletivos. A construção dos Direitos Difusos e Coletivos, seu arcabouço teórico-jurídico e instrumental resulta, assim, como um processo decorrente da formação da cidadania no Brasil.
O processo de seleção compreenderá quatro etapas, a saber:
I. prova escrita;
II. exame de proficiência em espanhol e mais uma das seguintes línguas:
alemão, francês, inglês, ou italiano;
III. avaliação do “curriculum vitae” e projeto de pesquisa;
IV. entrevista individual perante comissão de seleção, conforme Art. 2º do
presente edital:
a) as potencialidades do candidato para realização de pesquisa e estudos
avançados;
b) o tempo disponível para pesquisa; e
c) histórico escolar.
Parágrafo único: Aos alunos estrangeiros será exigido o exame de
proficiência em Língua Portuguesa sem prejuízo do disposto no art. 5º, I
deste Edital.
I. prova escrita;
II. exame de proficiência em espanhol e mais uma das seguintes línguas:
alemão, francês, inglês, ou italiano;
III. avaliação do “curriculum vitae” e projeto de pesquisa;
IV. entrevista individual perante comissão de seleção, conforme Art. 2º do
presente edital:
a) as potencialidades do candidato para realização de pesquisa e estudos
avançados;
b) o tempo disponível para pesquisa; e
c) histórico escolar.
Parágrafo único: Aos alunos estrangeiros será exigido o exame de
proficiência em Língua Portuguesa sem prejuízo do disposto no art. 5º, I
deste Edital.
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